quinta-feira, 20 de agosto de 2009

5 A SENTENÇA DE GUILHERME DE PÁDUA

"O réu Guilherme de Pádua Tomaz foi denunciado, pronunciado e libelado como incurso nas penas do art. 121 §2º, inciso 1 e inciso 4 do Código Penal Brasileiro, por ter no dia 28 de dezembro de 1992, no período noturno, em local erno existente na Barra da Tijuca, nesta cidade, fazendo uso de instrumento pérfuro-cortante, desferindo golpes em Daniela Perez Gazolla, causando-lhe, em conseqüência a morte, conforme descrito no auto de exame cadavérico de fls. 59/60. A acusação ainda envolve as qualificadoras do motivo torno e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
(...)
Formulados os quesitos, conforme termo próprio o conselho de sentença acolheu integralmente a pretensão acusatória.

Em face da decisão soberana dos senhores jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO O RÉU GUILHERME DE PÁDUA TOMAZ nas penas do Art. 121, incisos 1 e 4 do Código Penal.
(...)
A conduta do réu exteriorizou uma personalidade violenta, perversa e covarde quando destruiu a vida e uma pessoa indefesa, sem nenhuma chance de escapar ao ataque de seu algoz, pois, além da desvantagem na força física o fato se desenrolou em local onde jamais se ouviria o grito desesperador e agonizante da vítima.

Demonstrou o réu ser uma pessoa inadaptada ao convívio social, por não vicejarem no seu espírito os sentimento de amizade, generosidade e solidariedade, colocando acima de qualquer outro valor a sua ambição pessoal.

Diante destas circunstâncias, onde se acentuam intenso grau de culpabilidade, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime consoante determina o dispositivo legal norteador da aplicação da pena.

O acusado, em que pese sua personalidade antes retratada, é primário.Nestas condições, fixo a pena base em 19 (dezenove) anos de reclusão, tornando-a definitiva, ante a ausência de circunstância legal ou causa especial que justificariam sua alteração.

Condeno, ainda, o réu a pagar as custas do processo.

O regime prisional para o início do cumprimento da pena é o fechado.Recomende-se o réu na prisão onde se encontra, porque lhe nego o direito de recorrer em liberdade, pelas razões de sua custódia preventiva e também por força desta condenação.

Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expessa-se carta de sentença.Publicada nesta sessão plenária, intimada as partes, registre-se e comunique-se.

Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1997
José Geraldo Antônio
Juiz Presidente

5 comentários:

Pri disse...

Esse infeliz ainda pagará por tudo o que fez..! não aqui na terra,porque essa justiça aqui não vale nada,mais Deus,fará justiça..

Unknown disse...

EU nao aceito uma injustica dessas pois uma estrela assim nao merece o que houve,esse assino deve pagar pelo o que fez ,se nao for nesta justica,sera na justica do nosso Deus .eu amo a daniella nunca esqueci e jamais vou esquecer de uma linda e brilhosa Estrela.

Anônimo disse...

intiresno muito, obrigado

Anônimo disse...

como é possivel esse assassino nos dias de hoje ainda estar impune e conviver no meio da sociedade...
ate quando!!!

Anônimo disse...

OI DANIELA EU SEI QUE A PERDA DE UM FILHO E TERRIVEL POIS EU TENHO UMA TAMBÉM, POREM O RAPAZ JA PEGOU PERANTE A JUSTIÇA O CRIME QUE COMETEU E NÃO PODEMOS CONDENA-LO PELO RESTO DE SUA VIDA.
TODO O SEU HUMANO PODE ERRAR LAMENTAVELMENTE ESSE HOMEM ERROU JUNTO A SUA FAMILIA.
GOSTARIA QUE A SENHORA COLOCASSE UM POUCO DE AMOR EM SEU CORAÇÃO POIS, A PALAVRA DE DEUS DIZ QUE DEVEMOS PERDOAR NOSSOS IMAOS TENTE PERDOALO TALVEZ VOCÊ VIVA COM MENAS DOR.
QUE DEUS ABENÇOE SUA VIDA